Transcorridos vinte dias do ato em referência ao Dia dos Servidores, momento em que o SindJustiça Ceará entregou uma carta com o conjunto de reivindicações dos servidores, nas mãos da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Desembargadora Nailde Pinheiro, até o momento a categoria aguarda avanços efetivos.
Na oportunidade, pautas importantíssimas foram reapresentadas e proposta uma imediata solução, dentre elas registramos aqui: reposição salarial, a atualização do auxílio-alimentação, a revisão do PCCR, o comprometimento pela atualização do auxílio-saúde em 2022 e outras.
Com efeito, um dos anúncios decorrente do pacote de valorização dos servidores públicos foi a publicação do Edital nº 171/2021, que dispõe sobre a ascensão por promoção automática, promoção por antiguidade e progressão por antiguidade dos servidores. Contudo, apesar da sinalização, a categoria continua a espera da resolução dos demais pleitos apresentados, inclusive do Edital de progressão por desempenho.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO EDITAL DE ASCENSÃO FUNCIONAL
Ainda que seja salutar a publicação do Edital nº 171/2021, cabe aqui o registro que o Tribunal de Justiça efetuará a repercussão financeira, oriunda das ascensões, apenas em 2022. Isto porque, a interpretação da administração parte do pressuposto que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso 6º, proíbe aumento de despesas de órgãos estatais, até que perdure o estado de calamidade pública.
A suspensão da garantia deste direito tem causado prejuízos subsequentes aos servidores que ainda tem direito à progressão. Isto acontece, porque os constantes atrasos na publicação dos editais terminam por causar um impacto financeiro imediato aos beneficiários, tendo em vista que a categoria fica impedida de acessar novas referências, descritas na tabela do PCCR.
O ENTENDIMENTO DO SINDICATO
Apesar da alegação da administração do TJCE, na compreensão do departamento jurídico do SindJustiça Ceará, não há qualquer impedimento legal que inviabilize a imediata implantação das progressões, quer seja por antiguidade quer seja por desempenho.
Dentre os vários argumentos jurídicos, mencionamos aqui o trecho da Emenda Constitucional nº 109, em seu artigo nº 167A considera que:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
Desta feita, o Ceará, longe de se enquadrar naquele conjunto de Estados que tem suas despesas correntes e receitas correntes superiores a 95%, pode seguir concedendo ascensões funcionais. Junta-se a isto o argumento que as progressões são benefícios pré-existentes a promulgação de tal Emenda Constitucional e não representam a criação a alteração da estrutura de carreira, conforme presente em tal dispositivo.
Por fim, o trecho mencionado é explícito ao evidenciar que é “FACULTADO” ao chefe do Poder decidir sobre o tema, ou seja, ainda que tal Emenda se aplicasse, o que não é o caso, não há qualquer obrigatoriedade em sua implementação, cabendo a Presidente do TJCE decidir sobre a matéria.
Outro dado importante a ser mencionado é que outras categorias, a exemplo dos profissionais da Educação, Segurança Pública e Ministério Público, neste mesmo período, foram beneficiados com as progressões funcionais; diferente do que acontece com os servidores do judiciário estadual.
A POSIÇÃO DO SINDICATO
Diante do exposto, a Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará considera que não há vedação jurídica, tanto para que haja a repercussão financeira imediata das ascensões, como também para que seja, prontamente, publicado o Edital de progressão por desempenho. Cabe, no entanto, a vontade política por parte da administração do TJCE, no sentido de buscar soluções para o impasse de tal questão.
Reiteramos, mais uma vez, nosso compromisso com o diálogo e empenho com a resolubilidade das demandas apresentadas. No entanto, é fundamental a disposição da administração do TJCE, no sentido de garantir maior efetividade quanto ao acolhimento da pauta dos servidores, a fim de que as expectativas criadas não sejam frustradas.