A ausência de declaração de estabilidade, para aqueles servidores que ingressaram no Poder Judiciário estadual até 2015, tornou-se tema de preocupação para muitos. Isto porque, a declaração, resultante da avaliação do estágio probatório, condição indispensável para garantia de estabilidade no serviço público, não fora proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tal demanda, que atinge cerca de 2.800 servidores, chegou ao conhecimento do SindJustiça por meio do acesso ao trâmite do Processo Administrativo nº 8511097-58.2020.8.06.0000. No referido documento, consta um parecer assinado pela Assessoria Jurídica e pela Consultoria Jurídica da Presidência do TJCE; além da decisão da Desembargadora Nailde Pinheiro, Presidente do Tribunal.
Em síntese, o processo reitera que os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; os servidores concursados, admitidos na forma do art. 37 da CF/1988, nomeados antes da vigência da Emenda Constitucional 19/1998, e; os servidores concursados, admitidos na forma do art. 37 da CF/1988, nomeados após a vigência da Emenda Constitucional 19/1998; têm direito à estabilidade e que o TJCE deverá expedir as respectivas declarações.
O pedido do SindJustiça:
Apesar do tema, aparentemente, estar superado, o SindJustiça Ceará ingressou com requerimento solicitando a execução da decisão da Presidência do Tribunal, tendo em vista que o assunto atinge uma quantidade significativa de servidores e a decisão fora proferida em fevereiro do ano corrente.
O requerimento do Sindicato, nº 8516853-14.2021.8.06.0000, reitera os argumentos já apresentados pelo próprio Tribunal de Justiça, reforçando que o direito à estabilidade, resultante do êxito na execução das funções laborais durante o período do estágio probatório, está previsto tanto na Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), como na Constituição Federal, de 1988; sublinhando que o servidor não pode ser penalizado, na hipótese de ausência de avaliação formal, ou seja, o direito à estabilidade deve ser efetivado quando do decurso do prazo estabelecido para o estágio probatório.
A matéria, que já conta com decisão favorável da Presidência do TJCE, precisa agora de um efetivo encaminhamento. Por isso, o requerimento do sindicato solicita que a administração do Tribunal cumpra, urgentemente, a decisão proferida no CPA, baixando as declarações de estabilidade deste grupo de servidores.
O pedido do SindJustiça Ceará, portanto, abrange todos os servidores que ingressaram nos quadros do judiciário estadual até o ano de 2015, algo que resultará na liberação de declaração à este grupo. Sendo assim, não necessidade de envio de requerimentos individuais, haja vista que já há uma determinação da Presidência do TJCE para expedição de tal documento. Conforme o requerimento:
“Face o exposto, requer se digne Vossa Excelência, em atenção ao já determinado por esta Presidência nos autos do processo administrativo nº 8511097-58.2020.8.06.0000, determinar a expedição da declaração de estabilidade dos servidores deste Poder que ingressaram no serviço público antes de 2015 e após a Emenda Constitucional 19/1988, com retroação do reconhecimento da estabilidade à data do término do período do estágio probatório, considerando que para os demais tal declaração se faz desnecessário dado a legislação em vigor em suas épocas próprias não exigir tal declaração.”