Nesta quarta-feira (04), a Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará tomou conhecimento que o Tribunal de Justiça pretende aprovar resolução que dispõe sobre a organização judiciário do Estado do Ceará.
A proposta do TJCE, de acordo com aquilo que consta na Resolução obtida pelo sindicato, pretende “Determinar as agregações das comarcas especificadas no anexo I desta Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 42, ataque, §1º, da Lei estadual nº 16.397/17, sem impacto financeiro, mantendo-se, contudo, seus respectivos fóruns abertos para atendimento ao público”.
Destacamos que o TJCE observou as reivindicações realizadas pelo sindicato, quais sejam: I) garantir a Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI) de todos os servidores respeitando os atuais percentuais praticados, e; II) opção pelo trabalho remoto, em contraposição à remoção de ofício e ao teletrabalho obrigatório. Apesar do TJCE buscar mitigar o impacto da resolução, salientamos que a resolução encontra-se em profunda desconformidade com o disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Para justificar a ilegalidade do ato proposto pelo Tribunal, o setor jurídico do SindJustiça Ceará ressalta alguns trechos da regulamentação que orienta a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário. Vejamos:
Seção III – Das Comarcas Vinculadas
Art. 12. As comarcas vinculadas são circunscrições que correspondem aos municípios que não constituem sedes de comarcas, integrando, enquanto nessa condição, a jurisdição de comarcas implantadas, a cujo juízo ficam afetos os respectivos serviços judiciais.
§ 4º A extinção, transformação ou transferência de comarcas somente poderão ocorrer mediante Lei.
Esta passagem da Lei é inequívoca, quanto a necessidade de Mensagem de Lei específica para extinguir, transformar ou transferir comarcas. Desta feita, ainda que a resolução seja aprovada pelo Órgão Especial, ela, incontestavelmente, infringe a Lei de Organização Judiciária. Ora, ao classificar uma comarca para a qualidade de vinculada, o TJCE termina por “transformar” tal comarca, o que só poderá ser feito mediante Lei específica.
Nesta mesma seção, consta o artigo 14º, que expressa a seguinte determinação:
Art. 14. O Tribunal de Justiça adotará providências para assegurar que as comarcas vinculadas sejam dotadas de recursos humanos e materiais em volume proporcional à demanda, podendo, para tanto, firmar convênios com os respectivos municípios e outros entes públicos, regulando, por ato normativo a ser expedido pelo Órgão Especial, as verbas indenizatórias devidas a magistrados e servidores em razão dos deslocamentos de sua sede.
O artigo mencionado acima manifesta uma postura que deveria ser adotada pela administração do TJCE, a saber, dotar de recursos humanos e materiais as comarcas vinculadas. Trata-se, portanto, de garantir o pleno funcionamento de tais unidades, bem como assegurar o direito fundamental ao acesso à justiça.
Todavia, a posição adotada pelo TJCE parece ir na direção contrária do que está expresso no artigo 14º, na medida em que a escolha feita é aquela de restringir o acesso à justiça, por meio da transformação de comarcas, precarizando o acesso a justiça, reduzindo a presença do juiz na comarca, medida que traz apreensão aos servidores lotados nas unidades afetadas e que produz enormes prejuízos à população local.
Não obstante à todas as desconformidades já apresentadas, o Tribunal de Justiça também fere a Lei nº 12.527/11, Lei de Acesso à Informação, tendo em vista que não divulga o anexo I, onde constam todas as unidades que serão afetadas com as mudanças propostas. Vejamos o que diz tal Lei:
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Ao não divulgar o importante anexo, o TJCE termina por gerar um clima de tensão sob os servidores, uma vez que o clima de incerteza passa a vigorar. A medida também prejudica municípios e a população local, que sofre com a restrição do acesso à justiça, imposta pelo Tribunal.
A Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará, ciente da ilegalidade do ato proposto pelo TJCE, tomará todas as medidas legais cabíveis para evitar que o ato seja efetivado e mais prejuízos sejam causados. Todas as ações futuras serão divulgadas para toda a categoria, além disso buscaremos dialogar com prefeitos, vereadores e com a população local, mostrando os danos já causados pelo fechamento de comarcas em outras localidades.