ACRÉSCIMO DE METAS EM PLENA PANDEMIA? SINDJUSTIÇA QUESTIONA AMBIGUIDADE EM PORTARIA DE RETORNO

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Dubiedades no texto poderiam possibilitar cobranças de metas superiores para servidores em teletrabalho; Sindicato protocola pedido de esclarecimento sobre essas questões

Após a assessoria jurídica e os diretores do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SindJustiça Ceará) analisarem a Portaria nº 916/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que apresenta o Plano de Retorno ao Trabalho Presencial, alguns questionamentos surgiram sobre algumas determinações apresentadas no texto.

Publicada no começo de julho, a Portaria apresenta uma série de regras para os servidores que estão retornando para o trabalho presencial, bem como aqueles que continuam no teletrabalho, além de expor as fases de retorno e os protocolos de segurança sanitária para as comarcas. 

Em análise, porém, foi percebida pelo sindicato uma ambiguidade principalmente em relação ao art. 4 da supramencionada portaria, que, entre outras coisas, estabelece as normas relativas às metas que os servidores que permanecerão trabalhando em casa deverão cumprir.

Segundo interpretação da diretoria e da assessoria jurídica, o artigo apresenta dubiedade ao não deixar claro se os servidores que permanecerem em teletrabalho devem cumprir a mesma quantidade de metas exigidas no trabalho presencial, mesmo que já tenham permissão para o retorno. Outros dispositivos da portaria nº 916/2020 remontam à Instrução Normativa nº 5/2019 da Presidência do TJCE e à Resolução 01/2019/OE-TJCE, que indicam que os servidores deverão, a partir de agora, cumprir metas estabelecidas por suas chefias, nos moldes do teletrabalho facultativo, como se estivéssemos vivenciando um período de normalidade.

Em razão dessa controvérsia acerca do percentual de metas que será cobrado dos servidores, o sindicato protocolou um Pedido de Consulta Administrativa junto ao TJCE, após elaboração de parecer jurídico formulado por advogado da entidade, em que discorre a respeito de vários questionamentos no tocante à correta interpretação da Portaria nº 916/2020.

O parecer jurídico lançado por advogados da entidade, embasou definitivamente o Pedido de Consulta Administrativa à Presidência do Tribunal, defendendo, assim, os direitos dos servidores do Judiciário estadual cearense, “de modo que muitas podem ser as consequências para os ditos servidores no caso da não observação de forma correta e cuidadosa da Portaria nº 916/2020 do TJCE, em conjunto com a Instrução Normativa nº 05/2019 da Presidência do TJCE, bem como a Resolução do Órgão Especial nº 01/2019 do TJCE”.

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Conclusões e Reivindicações

Diante de tantos dispositivos contidos no Plano de Retorno que remontam à Instrução Normativa nº 5/2019 da Presidência do TJCE e à Resolução 01/2019/OE-TJCE, relacionados à cobrança de metas através do teletrabalho, percebe-se que não há clareza da real intenção trazida pelo art. 4, da Portaria nº 916/2020, não havendo, portanto, garantias de que não serão cobradas metas no trabalho remoto superiores às do trabalho presencial,  mesmo nesse período de pandemia.

É notório que a portaria do retorno deixa margem para diversas interpretações, inclusive a de que as chefias podem arbitrar metas maiores já a partir de agora, além da possibilidade da Administração cobrar as mesmas metas superiores exigidas no teletrabalho facultativo, caso o servidor tenha a possibilidade de retornar para o trabalho presencial e opte pelo serviço remoto.

Ora, todos sabemos que estamos vivenciando uma situação totalmente atípica, em que o retorno ao trabalho presencial significa um risco à saúde e muitos servidores não se sentirão seguros para retornar às atividades presenciais, por receio de contaminação, mesmo ao final das fases estabelecidas na portaria do retorno. Dessa forma, muitos devem permanecer em teletrabalho, não por simples opção, mas como que por uma obrigação, movidos pelo instinto de sobrevivência. 

O posicionamento da diretoria do SindJustiça Ceará é o de que todos os servidores que têm a possibilidade de exercer suas atividades via trabalho remoto, devam ser estimulados a permanecerem em casa até que se encontre a vacina ou medicamento eficaz contra a Covid-19. Para que isso ocorra, o TJCE deve criar um leque de incentivos com vistas a manter os servidores no regime de teletrabalho durante a pandemia, pois o isolamento social ainda é a principal ação para se evitar a proliferação do vírus.

Está longe de ser uma medida de incentivo ou de combate ao covid-19 a cobrança de metas maiores para os servidores num ano totalmente diferenciado (só no Brasil são 80 mil óbitos por Covid-19, em apenas quatro meses), no momento onde as pessoas estão com sérias crises de saúde física e mental em decorrência do isolamento social. É preciso aguardar o período de normalidade chegar, para que cada servidor faça a sua opção pelo teletrabalho de forma bem tranquila e segura, mas durante a pandemia, esse tipo de atividade deve ser considerada uma medida obrigatória, portanto, sem acréscimo de metas. 

Por fim, o Sindjustiça repudia qualquer intenção de acréscimo das metas dos servidores nesse período, seja no regime presencial ou no regime remoto, ao passo que cobra manifestação da Administração do TJCE com relação à dubiedade da Portaria nº 916/2020, editando-a, se for o caso, para a exclusão da possibilidade de cobrança, durante uma pandemia, de percentual de metas do teletrabalho superior à do regime presencial, até que se descubra vacina ou remédio eficaz no combate ao covid-19.

PORTARIA Nº 916/2020 (CLIQUE AQUI)

RESOLUÇÃO Nº 01/2019 – OE/TJCE (CLIQUE AQUI)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2019 (CLIQUE AQUI)

PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS DA PORTARIA Nº 916/2020 (Plano de Retorno do TJCE)

Questionamento: As metas do teletrabalho terão os mesmos percentuais do regime presencial durante esse período de Pandemia?

Questionamento: Em qual(is) aspecto(s) as metas do teletrabalho corresponderão às mesmas do regime presencial? O texto do art. 4º, I, refere-se à natureza, à qualidade ou à quantidade das atividades?

Questionamento: Quais os limites das chefias das unidades e setores para estabelecerem as metas a serem cumpridas?

A seguir, passamos a traçar um roteiro a partir da portaria 916/2020, que dá margem a uma interpretação de que o TJCE poderá cobrar metas superiores para o teletrabalho em plena pandemia. A intenção do sindicato é unicamente a de que o TJCE se pronuncie e, se necessário, reedite a portaria do retorno, para esclarecer a todos os servidores a sua real intenção.      

  1. Vejamos o que diz a Portaria nº 916/2020:

Art. 4 – O teletrabalho será executado em regime diferenciado, com as seguintes características:

I – as metas do teletrabalho corresponderão às do regime presencial e, quando alcançadas, equivalerão ao cumprimento da jornada de trabalho.

2. Vejamos o que diz mais a Portaria nº 916/2020:

O Art. 4, §6º, da Portaria nº 916/2020, prevê que “os gestores das unidades e os servidores estarão sujeitos às atribuições previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Instrução Normativa nº 05/2019 da Presidência do TJCE, dentre as quais destacamos a do art. 23, I, que segue: 

3. Veja que a Instrução Normativa nº 05/2019, em seu art. 23, I, determina que gestores elaborem plano individualizado e meta de desempenho:

Art. 23. Compete ao gestor da unidade ou à chefia imediata:

I – elaborar plano de trabalho individualizado e estabelecer a meta de desempenho.

4. Vejamos o que diz mais a Portaria nº 916/2020:

Além disso, o §1º do Art. 4, da Portaria nº 916/2020, prevê que “os gestores deverão firmar plano de trabalho individual, elaborado com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 05/2019, de 11 de junho de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça, a ser cumprido pelos servidores em Teletrabalho”.

5. Agora, vejamos o que diz o art. 14, I, II e III, da Instrução Normativa nº 05/2019, da Presidência do TJCE:

Art. 14. O servidor em regime de teletrabalho terá plano de trabalho individualizado, elaborado pelo gestor da unidade ou pelo chefe imediato, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – histórico do desempenho anterior, nos termos do art. 15, § 1º, incisos I e II, desta Instrução Normativa;

III – a meta a ser alcançada;

6. A Instrução Normativa nº 05/2019, no caput do art. 15, determina que produtividade dos servidores em teletrabalho deve ser maior que a presencial

Art. 15. O desempenho do servidor em teletrabalho, sem prejuízo da qualidade, será medido com base na produtividade, que deverá ser superior à presencial, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução nº 227/2016, do CNJ, combinado com o art. 12, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 01/2019.

7. Com isso, passemos a analisar o que diz o art. 12, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 01/2019:

Art. 12 – O desempenho do servidor em teletrabalho, sem prejuízo da qualidade, será medido com base na produtividade, que deverá ser superior, conforme regulamentação específica, àquela estipulada para os servidores que executarem iguais atividades de forma presencial.

8. Por fim, o art. 26, da Portaria nº 916/2020 (Plano de Retorno), prevê que:

Art. 26 – Durante a vigência do Plano de Retomada do Trabalho Presencial, a Resolução do Órgão Especial nº 01/2019 e a Instrução Normativa nº 05/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça, que regulamentam o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, terão aplicação subsidiária, no que couber.

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