PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA APROVA MENSAGEM Nº 94/2019

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Emendas à Mensagem de Lei suavizam impacto negativo contido na proposta do Tribunal de Justiça

Após tramitar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, a Mensagem de Lei nº 94/2019, que dispõe sobre a Organização Judiciária, foi aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa.

O intenso trabalho junto aos deputados, realizado pela Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará, surtiu efeito positivo. Isto porque foram aprovadas emendas modificativas ao texto inicial, minimizando o impacto negativo constante na primeira versão da matéria.

O contato com parlamentares foi bastante produtivo e em todas as oportunidades o sindicato apresentou o parecer produzido pelo departamento jurídico da entidade, alertando para a inconstitucionalidade da matéria, além do risco de extinção da Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI), efeito que seria produzido com a elevação de comarcas.

Atendendo parte do pedido do SindJustiça, alguns deputados realizaram debate em torno dos desdobramentos práticos da aprovação da Mensagem e atenderam uma demanda apresentada pelo sindicato, qual seja, resguardar a GEI dos servidores que atualmente percebem tal gratificação e manter o protagonismo da Assembleia Legislativa quanto ao tema da elevação de comarcas.

Confira abaixo as emendas apresentas:

EMENDAS DO DEPUTADO JÚLIO CESAR
Art. 20

I – da entrância inicial para intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes e média anual de casos novos, considerando o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos.

III – da entrância intermediária para final: população mínima de 100.000 (cento mil) habitantes e média anual de casos novos, considerando o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos.
(…)
§4º – Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas, conforme definidas no artigo 11, será efetivada mediante resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional.

§5º – O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado mediante resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 20-A – A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI), observando o IDHM previsto no artigo 20, §1º, da Lei nº 14.786/2010.

EMENDA DO DEPUTADO HEITOR FÉRRER
Acrescenta o §6º, ao Art. 20, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2019 do TJ.

Art. 1º – Fica acrescido ao art. 20, inserido no art. 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2019 – TJ, com a seguinte redação:
“Art. 1º – […]
Art. 20 […]
§6º – As mudanças de entrância efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo”
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

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