Movimento pela aprovação da PEC 526/10 nesta segunda-feira (16)

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Conheça o teor da PEC 526/10, bem como a justificativa da proposta:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010

(Do DEPUTADO VICENTINHO e outros)

Acrescenta parágrafo único ao art. 96

da Constituição Federal, dispondo sobre a

participação de servidores na eleição de

membros dos órgãos diretivos dos Tribunais

de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte

emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 96 ………………………..

……………………………………

Parágrafo único. Nas eleições para escolha dos

integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela

administração dos Tribunais de Justiça será assegurada a

participação, por meio de voto direto, dos servidores

ocupantes de cargo de provimento efetivo e dos juízes de

direito em seus quadros de pessoal, nos termos definidos

pelos respectivos regimentos internos.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor

na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa, mediante acréscimo de

dispositivo ao art. 96 da Constituição Federal, garantir a participação dos servidores efetivos e dos juízes de direito, por meio de voto direto, nas eleições

para escolha dos integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela

administração dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Pretendemos, com esta iniciativa, democratizar as

eleições para a escolha dos membros da administração dos Tribunais de

Justiça, cujas decisões afetam diretamente a vida de milhares de servidores de

carreira em todo o País.

Ressalte-se que a proposta não objetiva retirar do

conjunto dos magistrados a prerrogativa de eleger os integrantes dos órgãos

diretivos dos referidos Tribunais, prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 96 da

Constituição. O que se pretende é a inclusão, no processo eleitoral, da

participação direta dos servidores e dos juízes de direito, nos termos a serem definidos pelos regimentos internos de cada Tribunal.

Acreditamos que tal medida contribuirá para o aperfeiçoamento da atuação das referidas Cortes, uma vez que aproximará os

servidores, que são peça fundamental na prestação jurisdicional, da direção das instituições a que servem.

É como justificamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, na expectativa de sua aprovação pelos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado VICENTINHO

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