Conheça o teor da PEC 526/10, bem como a justificativa da proposta:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010
(Do DEPUTADO VICENTINHO e outros)
Acrescenta parágrafo único ao art. 96
da Constituição Federal, dispondo sobre a
participação de servidores na eleição de
membros dos órgãos diretivos dos Tribunais
de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 96 ………………………..
……………………………………
Parágrafo único. Nas eleições para escolha dos
integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela
administração dos Tribunais de Justiça será assegurada a
participação, por meio de voto direto, dos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo e dos juízes de
direito em seus quadros de pessoal, nos termos definidos
pelos respectivos regimentos internos.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa, mediante acréscimo de
dispositivo ao art. 96 da Constituição Federal, garantir a participação dos servidores efetivos e dos juízes de direito, por meio de voto direto, nas eleições
para escolha dos integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela
administração dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Pretendemos, com esta iniciativa, democratizar as
eleições para a escolha dos membros da administração dos Tribunais de
Justiça, cujas decisões afetam diretamente a vida de milhares de servidores de
carreira em todo o País.
Ressalte-se que a proposta não objetiva retirar do
conjunto dos magistrados a prerrogativa de eleger os integrantes dos órgãos
diretivos dos referidos Tribunais, prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 96 da
Constituição. O que se pretende é a inclusão, no processo eleitoral, da
participação direta dos servidores e dos juízes de direito, nos termos a serem definidos pelos regimentos internos de cada Tribunal.
Acreditamos que tal medida contribuirá para o aperfeiçoamento da atuação das referidas Cortes, uma vez que aproximará os
servidores, que são peça fundamental na prestação jurisdicional, da direção das instituições a que servem.
É como justificamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, na expectativa de sua aprovação pelos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado VICENTINHO
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