Proposta da operadora de planos de saúde foi de reajuste de 13,57% e reposição de perdas de 20,45%, totalizando um aumento de 34,02%. Diretoria do sindicato entende que perdas devem ser suportadas pela Unimed e que o reajuste é abusivo.
A Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará rejeitou ontem, 2 de maio, a proposta de reajuste das mensalidades do plano de saúde Unimed Ceará, apresentada por representantes da operadora em reunião realizada na sede do sindicato, no Cambeba. A Unimed Ceará propôs nada menos que um aumento total de 34,02% no valor pago pelos usuários filiados ao SindJustiça Ceará.
Uma das operadoras de planos de saúde que mantém convênio com o SindJustiça, a Unimed Ceará apresentou proposta de reajuste das mensalidades de 13,57%, além de reposição de alegadas perdas financeiras da ordem de 20,45% (veja ofício da Unimed Ceará aqui). Em resposta, os diretores Pedro Helker (Coordenador Jurídico) e Edmar Duarte (Coordenador de Formação Política e Sindical) argumentaram que o reajuste proposto é abusivo, pois muito acima da inflação referente ao ano de 2016 – 6,29%, de acordo com o IPCA do IBGE. Quanto às perdas que a Unimed Ceará afirma querer recompor, os diretores do SindJustiça defenderam que tais prejuízos devem ser suportados pela operadora dos planos de saúde – com base na Teoria do Risco da Atividade Empresarial -, jamais pelos usuários, muito menos pelo sindicato.
Caso a Unimed Ceará não apresente nova proposta, com índices de reajuste justos e em respeito à condição atual da categoria – que, inclusive, teve reajuste concedido pelo Poder Judiciário bem abaixo da inflação -, o SindJustiça tomará as medidas jurídicas competentes para preservar o direito dos usuários do plano filiados ao sindicato, dependentes e agregados.
Reajuste de 34,02% seria o maior da história
SindJustiça Ceará e Unimed Ceará possuem parceria desde 2004, ininterruptamente. A tabela atualmente em vigor (clique aqui) prevê mensalidades que variam entre R$ 155,75 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) para enfermaria estadual, faixa de 0 a 18 anos, até R$ 1.099,93 (um mil, noventa e nove reais e noventa e três centavos) para apartamento nacional, faixa etária de 60 anos ou mais.
O contrato original, de 2004, prevê reajuste anual das mensalidades, com base em planilha que reflita a variação ponderada dos custos da operadora, ou em índice de preço oficial que mais se aproxime da realidade de aumento dos custos do contrato, de acordo com regulamentação do órgão governamental competente. Ocorre que a planilha é divulgada pelo plano de saúde de forma unilateral, sem qualquer participação prévia do sindicato. Assim, não há como aferir se os valores apresentados pela Unimed Ceará em sua planilha – através da qual requer recomposição de suas alegadas perdas – representam a verdade.
Caso fosse aceito o reajuste total de 34,02% nas mensalidades do plano de saúde Unimed Ceará para os filiados do SindJustiça e seus dependentes, os valores passariam a figurar entre R$ 215,47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) – para enfermaria estadual, faixa etária entre 0 e 18 anos – e R$ 1.521,71 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) – para apartamento nacional, faixa etária a partir de 60 anos. Para os agregados, os valores ficariam entre R$ 290,20 (duzentos e noventa reais e vinte centavos) e R$ 2.091,92 (dois mil, noventa e um reais e noventa e dois centavos), para os mesmos tipos de alojamento e faixas etárias acima mencionadas. Esse seria o maior reajuste da história da parceria entre SindJustiça e Unimed Ceará: de 2011 até hoje, o maior aumento foi de 12,5% referente a 2015, com impacto em 2016.
Quem deve arcar com as supostas perdas financeiras da Unimed Ceará?
A Unimed Ceará argumenta que, para recompor o equilíbrio do contrato, deve ser ressarcida do prejuízo pelo “aumento da sinistralidade contratual” de 20,45%. Porém, a pretensão da operadora é abusiva, pois, de acordo com a Teoria do Risco da Atividade Empresarial, referidas perdas financeiras devem ser arcadas pela empresa, jamais pelo consumidor, que é a parte mais frágil da relação de consumo.
A Teoria do Risco da Atividade Empresarial é empregada em larga escala pelos tribunais brasileiros, quando decidem questões relativas a planos de saúde – inclusive quanto a reajustes nas suas mensalidades. A jurisprudência também se ampara no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
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