AÇÃO DA URV – ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DO ISSEC – PARECER TECNICO

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Diante dos inúmeros questionamentos suscitados por servidores filiados ao Sindjustiça-Ce, acerca do julgamento procedente de um recurso junto ao STJ, em ação judicial coletiva de autoria de servidores do ISSEC, por sua associação, o setor jurídico do Sindjustiça demandou seu corpo jurídico para elaborar parecer técnico visando dirimir as dúvidas apontadas.

Vale lembrar que o objeto daquela ação de autoria do ISSEC diz respeito à implantação e ao ressarcimento de valores corroídos na diferença de 11,98% dos vencimentos em decorrência de perdas inflacionárias pela conversão de cruzeiros reais para URV’s, ocorrida em 1994.

Pontos Relevantes do Parecer

Conforme parecer dos advogados do Sindjustiça, a decisão do STJ, referente à ação coletiva movida pelo ISSEC, não tem repercussão geral, de forma que seus efeitos alcançarão apenas os servidores substituídos por aquela instituição, não podendo aquela decisão ser usada pelos servidores filiados ao SINDJUSTIÇA.

Sendo assim, diante de demanda coletiva interposta por determinada associação de servidores, só serão beneficiados aqueles que eram associados à época do ajuizamento da ação, não surtindo efeitos jurídicos, in casu, eventual filiação a associação posterior ao ajuizamento da demanda, vez que somente os sindicatos tem legitimação ampla, a teor do art. 8, III, da CF/88.

Ademais, em hipótese de ajuizamento de ação coletiva proposta por associação de servidores do ISSEC, por exemplo, terão direito a receber por meio desse processo judicial apenas os servidores públicos do ISSEC e, cumulativamente, que eram associados à época do protocolo da ação judicial. E mais, como o réu nessa ação judicial é o ISSEC, e por óbvio o mesmo não tem competência para proceder à implantação/pagamento da URV aos servidores de outros órgãos e instituições estatais, ainda que por ordem judicial.

Vale destacar ainda que a corrente majoritária entende que os beneficiários do direito em tela são aqueles que já eram servidores públicos até março de 1994, de todas as esferas federativas. Dessa forma, tais servidores têm direito a cobrar as diferenças salariais decorrentes da má conversão da URV referente às remunerações dos últimos 5 (cinco) anos, não estando prescrito o fundo de direito, conforme orienta o enunciado da súmula n. 85 do STJ, que segue transcrita:

SÚMULA 85 do STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

Sendo assim, apesar da decisão proferida no caso da associação do ISSEC não abranger os filiados do Sindjustiça, a diretoria comunica que seus advogados avaliarão o tema de forma mais aprofundada, na busca analisar os vários entendimentos e julgados existentes, levando em consideração a ocorrência ou não da prescrição para o ingresso da ação.

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