GEI: INFORMAÇÃO ACERCA DO RETROATIVO

Ação Sindical

No dia 27 de abril do ano corrente, a Presidência do Tribunal de Justiça publicou a Portaria nº 681/2018, que dispõe sobre a concessão e cessação da Gratificação de Estímulo à Interiorização (GEI).

Na portaria, o Tribunal esclarece que, a partir do dia 1º de maio de 2018, concederá a GEI, no percentual de 20%, aos servidores novatos e removidos que foram lotados em comarcas de entrância inicial. Todavia, a portaria nada disse acerca do pagamento retroativo aos servidores que fazem jus a GEI. Além disso, interlocutores do TJCE sinalizaram aos Diretores do sindicato, na última reunião da Comissão de Diálogo Permanente, que não haveria pagamento retroativo.

Após a publicação desta portaria diversos servidores têm procurado informações junto ao sindicato, no sentido de questionar sobre as ações em torno do pagamento retroativo.

Nesse sentido, a Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará vem, por meio desta, lembrar que em julho de 2015 ingressou com ação (Proc. 0176004-22.2015.8.06.0001) solicitando o pagamento da GEI para todos os servidores (desde a entrada em exercício) lotados em uma das unidades judiciárias contempladas pela Portaria nº 1.246/11. A ação, que foi julgada procedente na primeira instância, encontra-se sob relatoria do Des. Abelardo Moraes, após a interposição de recurso.

Importante destacar, outrossim, que os servidores que tiveram êxito em concurso de remoção e deixaram as comarcas contempladas pela GEI são beneficiários do processo citado, desde a data de entrada em exercício até a efetiva saída, porque alcançados pelo pedido do sindicato e pela sentença prolatada.

Dessa forma, cabe aos servidores apenas aguardar o desfecho do processo para que o direito reconhecido na Portaria nº 1.246/11, e reafirmado na sentença de primeiro grau, consolide o crédito retroativo, que deve ser pago mediante precatório.

A Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará seguirá empenhada no sentido de requerer a celeridade processual para efetiva análise do recurso e consequente desate da questão.

Histórico

Em julho de 2015, o SindJustiça Ceará ingressou com ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, evocando o artigo 2º, da Portaria nº 1.246/11, de 09 de setembro de 2011, que prevê que “Os servidores do Poder Judiciário, em efetivo exercício, lotados nas comarcas relacionadas no Anexo Único desta Portaria, farão jus, a título de GEI, do percentual de 20% (vinte por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento-base, enquanto permanecerem em efetivo exercício nessas comarcas.”

O requerimento, portanto, solicita que a Presidência do TJCE implante a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI em folha de pagamento de todos os servidores com lotação e efetivo exercício nas Comarcas referidas no Anexo único da Portaria nº. 1.246/2011.

Decisão

Apenas em janeiro de 2017 o pedido do sindicato foi julgado pela 13ª Vara da Fazenda Pública, oportunidade que obteve decisão favorável, conforme se observa da parte dispositiva da sentença proferida:

“Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral contido na peça vestibular, para reconhecer o direito dos servidores substituídos pela parte autora à percepção da GEI – Gratificação de Estímulo à Interiorização, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, na forma prevista no artigo 20, da Lei Estadual nº 14.786/10, regulamentado pela Portaria nº 1.246/2011 do TJCE, determinando ao Estado do Ceará, através do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proceda à implantação da referida gratificação na folha de pagamento dos aludidos servidores, enquanto permanecerem lotados e em exercício em Comarca de Entrância Inicial e, por via de consequência, condeno o promovido no pagamento dos valores retroativos, a título de atrasados, desde do referido exercício até a efetiva implantação da GEI na folha de pagamento.”

Recurso do TJCE

Diante do resultado da ação, a Procuradoria do Estado recorreu da sentença. Ademais, desde abril de 2017, o processo encontra-se concluso com o relator, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes.

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