CONCURSO DE REMOÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL É INDEFERIDA

Ação Sindical

No dia 11 de julho, o Tribunal de Justiça lançou o edital nº 115/2018, que trata sobre o concurso de remoção. Após realizar uma profunda análise do edital e atendendo ao pedido de um grupo considerável de servidores, a Diretoria Colegiada do SindJustiça Ceará resolveu impugnar o referido edital; contudo, o pedido foi indeferido, no dia 31 de julho, pelo Presidente do TJCE, Des. Francisco Gladyson Pontes, que acolheu a informação elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Proc. administrativo nº 8513076-26.2018.8.06.0000).

Os motivos que levaram a diretoria do sindicato a compreender que o concurso de remoção deve ser suspenso e o edital revisto são vários, dentre eles mencionamos aqui:
1. Oferta de carência para remoção:
No mesmo dia da publicação do edital do concurso de remoção, a administração do TJCE publicou o edital n° 116/2018, que trata da convocação de candidatos aprovados no concurso público, realizado em 2014. Vale dizer que a convocação destes aprovados foi pauta do SindJustiça Ceará e objeto discussão em diversas reuniões com a Comissão de Diálogo Permanente.
Apesar de considerar importante tal convocação, a diretoria do sindicato vislumbra que a nomeação destes novos servidores poderia acarretar na lotação em vagas que poderiam ser de interesse de servidores já integrantes do quadro do TJCE, caso fossem ofertadas no concurso amplo de remoção.

2.  Vagas x Cargos
De acordo com o edital, apenas poderão concorrer os servidores ocupantes dos seguintes cargos: I) Analista Judiciário; II) Técnico Judiciário; e III) Analista Judiciário Adjunto. Desta feita, ficaram impossibilitados de participar do certame os servidores com cargo de Escrevente e Auxiliar Judiciário.
Esta foi mais uma “inovação” implantada pelo TJCE e que terminou por prejudicar uma quantidade significativa de servidores. Ainda pior, na informação formulada pela SGP não se observa a motivação para esta injustiça. Nela não consta que a vedação de participação dos ocupantes de todos os cargos do judiciário se dê, pelas palavras da Secretária de Gestão de Pessoas, pela exigência inédita de perfil profissional, conforme destacado em matéria anteriormente publicada (para ver: clique aqui); apesar de ser uma enorme contradição, uma vez que as unidades ofertadas já contam com Auxiliares Judiciários e/ou Escreventes Estabilizados.

3. Impossibilidade de remoção de servidor que seja único na unidade:
Outro elemento relevante que levou a diretoria do SindJustiça Ceará a tomar essa posição foi a impossibilidade de remoção de servidor que seja único na unidade, ou seja, o edital lançado pelo TJCE termina por representar uma “punição velada” aos servidores que se enquadram nessa situação.
Para esse ponto, o sindicato apresenta uma alternativa: a possibilidade de todos os servidores, indiscriminadamente, terem o direito a solicitar remoção – caso ocorra de, ao final do concurso, alguma unidade não dispor de servidor efetivo, a vaga em aberto poderá ser ocupada por candidatos recém-nomeados.

Como podemos verificar no resultado provisório do concurso, em alguns casos, vagas ficarão ociosas mesmo tendo servidores interessados em ocupá-las, isto acontecerá porque tais servidores não atendem ao disposto no artigo 3º do Edital 115/2018, conforme se observa no resultado provisório previsto no Edital 133/2018.

Contudo, a SGP mais uma vez não enfrentou a questão e deixou de apresentar motivação na informação fornecida no processo administrativo.

4. Critérios de classificação do concurso de remoção:
Outro ponto que a impugnação apresentada pelo sindicato buscou foi a correção dos critérios de classificação, que desprestigia o servidor com mais tempo de serviço. A injustiça nesse ponto pode ser mais uma vez verificada no resultado provisório – que registra o sucesso de um colega com um mês e meio de tempo no Poder Judiciário em detrimento de outra colega com mais de sete anos de trabalho.

Entendendo a fragilidade da motivação exposta pela administração do TJCE, além de compreender a justeza da reivindicação de um grupo de servidores prejudicados com as normas estabelecidas, a Diretoria do SindJustiça Ceará resolveu dar prosseguimento na luta para corrigir as falhas existentes no concurso de remoção em curso. Assim, mesmo com o indeferimento da impugnação apresentada, novas providências serão tomadas com vistas a reverter a decisão do Tribunal.

Além disso, diversos servidores estão procurando o setor jurídico do sindicato com o objetivo de impetrar Mandado de Segurança, que está sendo elaborado pelo setor jurídico. Vale frisar que o SindJustiça Ceará continuará dando todo o suporte necessário e atendendo as demandas apresentadas pela categoria. Nesse sentido, colocamos nosso setor jurídico a disposição daqueles que optarem por ingressar com uma ação individual.

PRAZOS

O prazo – de 2 (dois) dias – para impugnação da classificação provisória encerra nesta sexta-feira (03/08). Vale lembrar que a solicitação deverá ser feita por meio de um requerimento fundamentado dirigido à Presidência do TJCE e encaminhado à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho, da SGP.

O prazo – de 1 (um) dia – para desistência expirou nesta quinta-feira (02/08).

Para ver:

Edital 115/2018 (abertura do concurso de remoção): clique aqui.

Edital 133/2018 (classificação provisória): clique aqui.

1 Comentário

    comentários da publicação:
    Carlos disse:

    Desconsiderar o tempo de serviço do servidor nas REMOÇÕES é deixar de valorizar aqueles que há mais tempo se dedicam ao seu trabalho.
    Creio que deva haver uma forma de recorrer, inclusive no CNJ, colocando o tempo de serviço como o primeiro e principal critério na classificação dos concursos de remoção, como ocorria nas administrações passadas, pela justeza e pela moralidade.

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